Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Ramo do Direito
Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Tese Firmada
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Anotações Nugep
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/10/2018 e finalizada em 9/10/2018 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 61/STJ.
IRDR 50033778920134047112 e 50178966020164040000/TRF4 (Tema de IRDR n. 08).
Informações Complementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 17/10/2018).
Situação do Tema
Acórdão Publicado
Processo
REsp 1759098/RS
REsp 1723181/RS
Órgão de Origem
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Sim
Órgão Julgador
Primeira Seção
Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Data de Afetação
17/10/2018
18/03/2019
Julgado em
27/06/2019
Publicado em
01/08/2019