Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Ramo do Direito
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento
Discute-se a competência do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Tese Firmada
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)
Situação do Tema
Trânsito em Julgado
Processo
REsp 1588969/RS
REsp 1613733/RS
Órgão de Origem
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Não
Órgão Julgador
Primeira Seção
Relatora
Ministra Assusete Magalhães
Data de Afetação
05/10/2016
Julgado em
28/02/2018
Acórdão Publicado em
11/04/2018
Embargos de Declaração
01/02/2019
Trânsito em Julgado
18/03/2020
Determinação de Suspensão Nacional
A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe 05/10/2016).