Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Recursos Especiais nos quais discute-se a controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas.
Tese Firmada:
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90.
Anotações Nugep:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/6/2020 e finalizada em 23/6/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 164/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/8/2020).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1846781/MS e REsp 1853701/MG
Órgão de Origem:
Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso do Sul e Minas Gerais
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Assusete Magalhães
Data de Afetação:
03/08/2020
Data de Julgamento do Mérito:
10/02/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
29/03/2021
Data do Trânsito em Julgado:
25/05/2021