Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
Ramo do Direito:
Direito Penal
Questão submetida a julgamento:
Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
Tese Firmada:
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
Anotações Nugep:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Terceira Seção).
Informações Complementares:
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).
Situação do Tema:
Acórdão Publicado
Processo:
REsp 1794854/DF
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Laurita Vaz
Data de Afetação:
18/12/2020
Data de Julgamento do Mérito:
23/06/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
01/07/2021