Possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.
Ramo do Direito:
Direito Civil
Questão submetida a julgamento:
Possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.
Tese Firmada:
Não definida.
Anotações Nugepnac:
Em sessão de julgamento realizada em 21/10/2021, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pela Sra. Ministra Relatora para cancelar a afetação do tema repetitivo 1.062 nos REsps 1.731.334/SP e 1.762.206/SP.
Destacou a Ministra Relatora: "Desse modo, ao revestir o debate de elementos exegéticos ora puramente constitucionais, ora puramente infraconstitucionais, não é recomendável, em meu sentir, dar prosseguimento, no atacado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, à discussão aqui veiculada, voltada a construir solução jurídica única para situações diferentes, o que conflitaria com a vocação do rito processual qualificado."
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/9/2020 e finalizada em 8/9/2020 (Primeira Seção).
Informações Complementares:
A Primeira Seção determinou a retomada da tramitação dos processos nacionalmente paralisados (sessão de julgamento realizada em 21/10/2021).
Situação do Tema:
Cancelado
Processo:
REsp 1731334/SP e REsp 1762206/SP
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Regina Helena Costa
Data de Afetação:
16/09/2020