Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
Tese Firmada:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Anotações Nugepnac:
Vide Tema 630/STJ e Tema 981/STJ.
Informações Complementares:
A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015." (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1377019/SP, REsp 1776138/RJ e REsp 1787156/RS
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da Segunda Região
Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Tribunal Regional Federal da Quarta Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Assusete Magalhães
Data de Afetação:
03/10/2016
Data de Julgamento do Mérito:
24/11/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
29/11/2021
Data do Trânsito em Julgado:
14/03/2022