Definir, com a vigência do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.
Ramo do Direito:
Direito Civil
Questão submetida a julgamento:
Definir, com a vigência do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, acerca dos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas.
Tese Firmada:
A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.
Anotações Nugepnac:
Afetado na sessão do dia 14/06/2017 (Segunda Seção).
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). Ressalvando que não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. (acórdão publicado no DJe de 29/06/2017)
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1656161/RS e REsp 1663130/RS
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC:
Não
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator(a):
Ministro (a) Luis Felipe Salomão
Data de Afetação:
29/06/2017
Data de Julgamento do Mérito:
16/09/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
25/10/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
18/03/2022
Data do Trânsito em Julgado:
11/04/2022