Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ramo do Direito:
Direito do Consumidor
Questão submetida a julgamento:
Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese Firmada:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Anotações Nugepnac:
Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 149/STJ.
Tema em IRDR n. 05/TJMA (IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA) - REsp em IRDR.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (acórdão publicado no DJe de 8/9/2020).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1846649/MA
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio Bellizze
Data de Afetação:
08/09/2020 (afetação)
01/07/2021 (redefinição da questão a ser discutida no REsp afetado)
Data de Julgamento do Mérito:
24/11/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
09/12/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
03/05/2022
Data do Trânsito em Julgado:
25/05/2022