Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Ramo do Direito:
Direito Penal
Questão submetida a julgamento:
Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Tese Firmada:
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 334/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.
Processo:
REsp 1959697/SC e REsp 1954997/SC
REsp 1957637/MG e REsp 1958862/MG
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Ribeiro Dantas
Data de Afetação:
06/12/2021
Data de Julgamento do Mérito:
08/06/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
01/07/2022
Data do Trânsito em Julgado:
23/09/2022