Definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento:
Definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997
Tese Firmada:
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 23/6/2021 e finalizada em 29/6/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 283/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 23/8/2021).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.
Processo:
REsp 1929631/PR, REsp 1924284/SC e REsp 1914019/SC
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro(a) Og Fernandes
Data de Afetação:
23/08/2021
Data de Julgamento do Mérito:
11/05/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
20/05/2022
Data do Trânsito em Julgado:
06/10/2022