Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese Firmada:
Ainda não definida.
Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1.036, § 1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/11/2022 e finalizada em 6/12/2022 (Corte Especia).
Vide Controvérsia n. 259/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 1988687/RJ
REsp 1988697/RJ
REsp 1988686/RJ
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Corte Especial
Relator(a):
Ministro(a) Og Fernandes
Data de Afetação:
20/12/2022