a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.
Ramo do Direito:
Direito Civil
Questão submetida a julgamento:
a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/8/2023 e finalizada em 22/8/2023 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 503/STJ.
Informações Complementares:
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 30/8/2023).
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2033484/SP e REsp 2033992/SP
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator(a):
Ministro(a) Raul Araújo
Data de Afetação:
30/08/2023