Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento:
Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.
Tese Firmada:
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/10/2021 e finalizada em 19/10/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 317/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 1947419/RS;
REsp 1947534/RS
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Gurgel de Faria
Data de Afetação:
17/11/2021
Data de Julgamento do Mérito:
24/08/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
30/08/2022
Data do Trânsito em Julgado:
23/08/2023;
26/10/2022.