Definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Ramo do Direito:
Direito Penal
Questão submetida a julgamento:
Definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Tese Firmada:
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 522/STJ.
Informações Complementares:
Não houve a suspensão da tramitação de processos.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 2062375/AL e REsp 2062095/AL
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro Sebastião Reis Júnior
Data de Afetação:
18/08/2023
Data de Julgamento do Mérito:
24/10/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
29/10/2023
Data do Trânsito em Julgado:
12/12/2023