Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei. 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo
Questão submetida a julgamento:
Definir se os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei . 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Tese Firmada:
Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1.036, § 1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 1/2/2023 e finalizada em 7/2/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 457/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/2015.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
REsp 2015612/SP e REsp 2014023/SP
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Gurgel de Faria
Data de Afetação:
15/02/2023
Data de Julgamento do Mérito:
25/10/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
31/10/2023
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
19/12/2023
Data do Trânsito em Julgado:
18/03/2024