Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recursos Especiais nos quais se discute a necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/3/2024 e finalizada em 12/3/2024 (Corte Especial).
Vide Controvérsia n. 587/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, inclusive dos casos em sede de embargos de divergência no âmbito das Seções deste Tribunal.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 2081493/SP; REsp 2093011/SP; REsp 2093022/AM.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Corte Especial
Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques
Data de Afetação:
09/04/2024