Definir se o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.
Ramo do Direito:
Direito Civil.
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial no qual se o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.
Tese Firmada:
O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/5/2023 e finalizada em 6/6/2023 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 501/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravo em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte de Justiça que versem sobre a mesma questão jurídica, a fim de não embaraçar, na origem, a tramitação da pretensão de reconhecimento de paternidade veiculada no mais das vezes, em conjunto com a petição de herança.
Situação do Tema:
Acórdão Publicado.
Processo:
REsp 2029809/MG; REsp 2034650/SP.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Segunda Seção
Relator:
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Data de Afetação:
13/06/2023
Data de Julgamento do Mérito:
22/05/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
28/05/2024